SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3.958/03
RELATOR: DES. EDUARDO MAYR
APELANTE: SEBASTIÃO CÂNDIDO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: 30 A VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

APELAÇÃO. AFIRMADO FURTO DE FIOS DE SUTURA. DÚVIDAS INSTRANSPONÍVEIS. ABSOLVIÇÃO.

Se há dúvidas intransponíveis quanto à ocorrência ou não da subtração cuja autoria se indigita ao apelante, é de prudência o non liquet , com fulcro no art. 386, VI do C.P.P.

Absolvição que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos da Apelação Criminal nº 3.958/03, apelante – Sebastião Cândido dos Santos, e apelado – Ministério Público,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, para absolver o apelante com fulcro no art. 386, VI do C.P.P., tudo em conformidade com o voto do relator que integra este na forma regimental.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2004.

Des. Eduardo Mayr

Presidente - Relator

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3.958/03

V O T O

Em um país onde há tanta corrupção e desonestidade, chega a ser tocante a severidade do que se observa nestes autos: um humílimo auxiliar de enfermagem já não tão jovem, é preso em flagrante pela afirmada subtração de umas poucas (6) caixas de fios de sutura, pretensamente pertencentes ao Hospital onde se encontra lotado – o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde trabalhava há 25 anos.

Preambularmente, as omissões do libelo acusatório:

•  não há qualquer informação idônea nos autos – documental ou testemunhal – de que o material encontrado – as 06 caixas de fios de sutura, valor de avaliação, R$163,68 – pertencesse ao Hospital.

•  ignora-se a real dinâmica do evento – se o apelante estava entrando, ou saindo do serviço; onde foi de fato preso; a quem pertencia a bolsa onde estavam as caixas de fios de sutura; e se elas voltaram ou não para o dispensário do Hospital;

•  teria o apelante acesso a tais materiais, considerando o serviço onde se encontrava lotado – diarista no serviço de urologia?

No tocante a incúria do Hospital:

•  a entrada e saída de funcionários é informada pela assinatura no cartão de ponto; o apelante teria faltado ao serviço de 17 de outubro de 2001 a 11 de novembro de 2001, e, posteriormente, em 19 de novembro e 07 de dezembro de 2001.

•  não há informações disponíveis sobre a instauração ou existência em curso de alguma sindicância ou investigação referentes a faltas ou desvio de material, mais precisamente no segundo semestre de 2001. Teria sido este o primeiro e único caso de desvio de material hospitalar, ocorrido no Hospital Municipal Souza Aguiar?

Sem entrar no terreno pantanoso da insignificância ou bagatela – afinal, a res não chegava a valer, segundo o laudo, o correspondente a um salário mínimo – mas considerando a não-constatação de se tratar de material subtraído do Hospital – embora por sua natureza pudesse se presumir tal – é que alvitro solução non liquet .

O apelante permaneceu preso da data do fato – 25 de outubro de 2001, até 09 de novembro de 2001, tendo certamente tirado deste processo os necessários ensinamentos para a sua vida.

Finalmente, em homenagem ao ilustre colega Juiz de Direito Rafael Gonçalves de Paula, transcrevo modelar sentença que bem diz sobre a situação jurisdicional que estamos vivendo.


Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

 

DECISÃO  

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha , que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

 

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional),...  

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se”

Voto pelo provimento do apelo, para absolver o apelante com fulcro no art. 386, VI do C.P.P.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2004.

Des. Eduardo Mayr - Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3.958/03
APELANTE : SEBASTIÃO CÂNDIDO DOS SANTOS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM : 30 A VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

RELATÓRIO

Complementando o relatório preliminar de fls.134/135, foi informado pelo Hospital Municipal Souza Aguiar, em atenção ao ofício cuja cópia se encontra às fls.136, que o sistema de controle de funcionários é o de assinatura de cartão de ponto, e que os cartões referentes ao ano de 2001 foram enviados a Secretaria Municipal de Saúde ao Departamento de Controle de Pessoal para microfilmagem; que no tocante a existência de sindicância, não há informações; complementando a informação com as faltas que teve o apelante Sebastião Cândido dos Santos, Auxiliar de enfermagem, lotado como diarista no Serviço de Urologia, durante o longo de 2001.

Determinada a abertura de vista ao ilustre representante do “Parquet” nesta Instância, este tomou ciência do acrescido, ratificando o parecer anteriormente elaborado, em que opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório, que submeto à d. revisão.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2004.

Des. Eduardo Mayr

Relator


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3.958/03
APELANTE : SEBASTIÃO CÂNDIDO DOS SANTOS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO (PRELIMINAR)

Sebastião Cândido dos Santos foi processado por infração ao art. 312 § 1 o do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em síntese, no dia 25 de outubro de 2001, cerca de 8h30min, no interior do Hospital Municipal Souza Aguiar, Centro, subtraiu seis caixas de fio cirúrgico de propriedade do referido órgão público, prevalecendo-se da função de funcionário daquele hospital, para ter acesso ao local onde o material estava guardado; o apelante foi abordado pelo vigilante ao tentar sair do nosocômio portando uma bolsa, tendo-lhe sido solicitada a apresentação da autorização de saída dos bens nela contidos, ocasião em que se evadiu do local; após diligências, restou preso, já fora da unidade hospitalar, de posse da res no interior da bolsa, consumando-se o delito em razão do mesmo ter obtido a posse mansa e pacífica por tempo juridicamente relevante.

Quando da sentença (109/114) a douta Juíza de Direito Maria Zélia Procópio da Silva, desclassificou o delito para sua forma tentada, remanescendo o apelante condenado às penas de 01 ano e 06 meses de reclusão, regime aberto, e 06 dias-multa à razão unitária de 1/5 do salário mínimo.

Inconformado, recorreu (fls.118), requerendo em razões (fls.123/124) sua absolvição, aduzindo que não restou demonstrado que o material encontrado em seu poder pertencesse aquele nosocômio, inexistindo qualquer comunicado referente ao seu desaparecimento, bem como o fato de que não possuía autorização de entrar no local onde o mesmo era guardado.

O M.P., em contra-razões (fls.126), manifestou-se pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a d. sentença monocrática, no que foi corroborado, nesta Instância, pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Francisco Eduardo Marcondes Nabuco, em seu parecer (fls.131/132).

Contudo, algumas questões hão que ser dirimidas, e, assim, determino:

•  Oficie-se ao Hospital Municipal Souza Aguiar para que esclareça:

•  se há controle de entrada e saída de funcionários (ponto). Em caso positivo, qual o sistema usado, o envio das anotações referentes à semana de outubro de 2001, do apelante Sebastião Cândido dos Santos;

•  se foi instaurada e se existe em curso alguma sindicância ou investigações referentes a faltas ou desvios de material, mais precisamente no segundo semestre de 2001, encaminhando cópias ou indicações quanto a eventuais registros policiais.

•  Solicite-se ainda a folha de assentamentos funcionais de Sebastião Cândido dos Santos.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2003.