QUINTA CÂMARA CRIMINAL (2002.054.00207)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Nº 207/2002
EMBARGANTE: ALESSANDRO SOARES DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARLY
MACEDÔNIO FRANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
PORTE DE ARMA COMPROVADO.
A probabilidade da ocorrência de assalto à mão armada não é
suficiente a ensejar um decreto condenatório.
Ausência do lesado nos autos, sequer identificado. Depoimentos
contraditórios e insuficiência probatória para a condenação, a trazer à baila o
brocardo latino in dubio pro reo.
Porte de arma devidamente comprovado pela confissão do réu, pela
apreensão da arma e a perícia realizada na mesma.
Recurso provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS
INFRINGENTES Nº 207/2002, em que é embargante: ALESSANDRO SOARES DA SILVA e embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao recuso.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003.
DESEMBARGADOR JORGE
UCHOA
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA MARLY MACEDÔNIO FRANÇA
RELATORA
Compulsando-se
os autos é de se verificar que não se logrou comprovar os fatos articulados na
denúncia.
Embora
haja enorme probabilidade da ocorrência do crime de roubo, como destacado no acórdão
embargado, certo é que não se tem um suporte probatório firme a ensejar um
decreto condenatório.
Não
bastasse existir uma única versão sobre o fato nos autos, destacando, como
muito bem registrado pela culta procurador de Justiça, Dra. Vanda Menezes
Rocha, no Parecer de fls. 153/155, a ausência sequer da identificação do
motorista de táxi lesado, tem-se, ainda, uma prova testemunhal frágil e, em
alguns aspectos, contraditória, sendo, portanto, insuficiente para a
condenação, a trazer à baila o brocardo latino in dubio pro reo.
Destarte e
considerando que o crime previsto no artigo 10, da Lei nº 9.437/97, restou
devidamente comprovado pela confissão do réu, pela apreensão da arma e a
perícia realizada na mesma, merece provimento o presente recurso, para fazer
prevalecer o voto vencido, do excelentíssimo Desembargador Sergio de Souza
Verani, no sentido de parcial provimento ao apelo, desclassificando a imputação
para o tipo do artigo 10, da Lei nº 9.437/97, com as penas de 01 (um) ano de
detenção e 10 (dez) dias-multa, e determinação de expedição de alvará de
soltura face ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pelo exposto,
dá-se provimento aos embargos infringentes.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA MARLY MACEDÔNIO FRANÇA
RELATORA