QUINTA CÂMARA CRIMINAL                                                (2002.054.00207)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE  Nº 207/2002

EMBARGANTE: ALESSANDRO SOARES DA SILVA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATORA: DESEMBARGADORA MARLY MACEDÔNIO FRANÇA

 

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO.  INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE ARMA COMPROVADO.

A probabilidade da ocorrência de assalto à mão armada não é suficiente a ensejar um decreto condenatório.

Ausência do lesado nos autos, sequer identificado. Depoimentos contraditórios e insuficiência probatória para a condenação, a trazer à baila o brocardo latino in dubio pro reo.

Porte de arma devidamente comprovado pela confissão do réu, pela apreensão da arma e a perícia realizada na mesma.

Recurso provido.

 

                                 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS INFRINGENTES Nº 207/2002, em que é embargante: ALESSANDRO SOARES DA SILVA e embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO,

 

                                 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Rio de Janeiro, por   unanimidade de votos, em dar provimento ao recuso.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003.

 

                                  

DESEMBARGADOR JORGE UCHOA

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADORA MARLY MACEDÔNIO FRANÇA

RELATORA

 


 

V O T O

 

                                

                                 Compulsando-se os autos é de se verificar que não se logrou comprovar os fatos articulados na denúncia.

 

                                 Embora haja enorme probabilidade da ocorrência do crime de roubo, como destacado no acórdão embargado, certo é que não se tem um suporte probatório firme a ensejar um decreto condenatório.

 

                                 Não bastasse existir uma única versão sobre o fato nos autos, destacando, como muito bem registrado pela culta procurador de Justiça, Dra. Vanda Menezes Rocha, no Parecer de fls. 153/155, a ausência sequer da identificação do motorista de táxi lesado, tem-se, ainda, uma prova testemunhal frágil e, em alguns aspectos, contraditória, sendo, portanto, insuficiente para a condenação, a trazer à baila o brocardo latino in dubio pro reo.

 

                                 Destarte e considerando que o crime previsto no artigo 10, da Lei nº 9.437/97, restou devidamente comprovado pela confissão do réu, pela apreensão da arma e a perícia realizada na mesma, merece provimento o presente recurso, para fazer prevalecer o voto vencido, do excelentíssimo Desembargador Sergio de Souza Verani, no sentido de parcial provimento ao apelo, desclassificando a imputação para o tipo do artigo 10, da Lei nº 9.437/97, com as penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, e determinação de expedição de alvará de soltura face ao cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

                                 Pelo exposto, dá-se provimento aos embargos infringentes.

 

 

Rio de Janeiro,

 

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADORA MARLY MACEDÔNIO FRANÇA

RELATORA

 


Voltar