AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS
Campo 37: R$ 11,89 (*)
Campo 13: Distribuição
Campo 27: 0723-7
Campo 39: R$ 3,39
Campo 14: AEVF (**)
Campo 28: 0707-0 (**)
Campo 40: R$ 219,19 (***)
Campo 41: valor do subtotal
Campo 42: preencher – 10% do valor do campo 41
Campo 30: preencher – observar o Aviso nº 072/2005 (****)
Campo 43: R$ 16,94
Campo 32: 14129-8
Campo 45: R$ 3,38
Campo 46: observar os artigos 116, 118, 119 (incluindo-se o percentual de honorários), 121 e 134, X, do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 (*****)
Campo 49: valor total
(*) R$ 11,89 é o valor da citação de 1 pessoa por Oficial de Justiça. No caso de concessão de liminar, deve ser acrescido a esse valor mais R$ 11,89 pela intimação. Deverão ser pagos, ainda, R$ 8,49 por pessoa que exceder no mesmo endereço ou R$ 11,89 por pessoa que exceder em endereço diferente. Caso haja citação e intimação pelo correio, deixar o campo 37 em branco e preencher outra GRERJ, observando o modelo “ CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA POSTAL NO JUÍZO COMUM”.
(**) Observar o verso da GRERJ e o Aviso nº 329/2000 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Aviso nº 329/2000). Se for Vara Única, utilizar o código da matéria. Se for, por exemplo, Vara Cível com competência de Vara de Família, o código é o da Vara Cível.
(***) Observar a Portaria nº 2827/2005, Tabela 02, VI, itens 4 e 5 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Tabela de Custas / Portarias / Portaria nº 2827/2005, clicar em “ver tabela”). Conforme decidido, ainda, no processo administrativo nº 31.920/2003 (D.O. de 26/08/2003, fls. 38), no caso de cumulação de pedidos nas modalidades simples e sucessiva, haverá incidência de custas judiciais para cada pedido formulado. Na Ação de Investigação de Paternidade com Pedido de Alimentos, a cumulação é sucessiva, i.e., o deferimento do segundo pedido depende do acolhimento anterior do primeiro pedido. Logo, deverão ser pagas duas custas de Escrivão, de acordo com os itens específicos da Tabela acima, e conforme disposto no inciso V das considerações iniciais da supracitada Portaria nº 2827/2005.Observar, ainda, o modelo “ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – REGRAS GERAIS” .
(****) De acordo com o Aviso nº 072/2005 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Aviso nº 072/2005 ), o campo 30 deve ser preenchido com o número da conta do Distribuidor competente: 340306966-3 ou600202696-8 (feitos cíveis, criminais, etc., da Comarca da Capital); 340301875-1 ou600201332-1 (feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, da Comarca da Capital); 350745668-3 ou617433430-7 (Comarca de Campos); 350103124-3 ou603002449-8 (Comarca de Niterói); 456900797-6 (Comarca de Maricá) e 0723-7 (demais Comarcas do Interior).
(*****) Com relação à Taxa Judiciária, no tocante à Investigação de Paternidade aplica-se o artigo 134, X, do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Decreto-Lei Estadual nº 05/1975), i.e., paga-se a Taxa Judiciária mínima, no valor de R$ 41,36, devendo ser multiplicada pelo número de requerentes do processo, nos termos do parágrafo único do aludido art. 134. Quanto à Taxa Judiciária do segundo pedido, de acordo com os referidos artigos 116, 118, 119 e 121 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975, ratificados pelas decisões dos autos de nºs 52.064/2002, 168.753/2003 (D.O. de 24/08/2004, fls. 44), 170.877/2003 (D.O. de 30/07/2004, fls. 44), 164.214/2005 (D.O. de 11/08/2005, fls. 71), 173.410/2003 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Honorários e Taxa Judiciária) e 200.801/2005 (D.O. de 14/12/2005, fls. 51), desta Corregedoria, nos pedidos de alimentos a Taxa Judiciária não é devida pelo autor. Incumbe ao réu o pagamento desta, nas seguintes hipóteses: a) execução da sentença que homologou acordo referente ao pagamento dos alimentos; b) execução da sentença que condenou o réu ao pagamento dos alimentos. Ressaltamos que, nas duas hipóteses, só haverá pagamento de taxa se o réu descumprir o acordo ou a condenação e for executado. Quanto à base de cálculo da taxa nas hipóteses “a” e “b”, no caso da primeira execução incide o percentual de 2% sobre o valor de doze vezes a prestação alimentar requerida na inicial, mais o quantum exeqüendo, incluindo-se ainda, nessa base de cálculo, o percentual de honorários advocatícios. Se ocorrerem execuções posteriores de prestações alimentícias, o pagamento da Taxa Judiciária incidirá, tão-somente, sobre o novo débito (para que não haja bis in idem), à razão de 2%, incluindo-se, mais uma vez, nessa base de cálculo, o percentual de honorários advocatícios..