BUSCA E APREENSÃO (MEDIDA CAUTELAR)
Campo 37: R$ 11,89 (*)
Campo 13: Distribuição
Campo 27: 0723-7
Campo 39: R$ 3,39
Campo 14: AEVC (**)
Campo 28: 0702-1 (**)
Campo 40: R$ 107,04 (***)
Campo 41: valor do subtotal
Campo 42: preencher – 10% do valor do campo 41
Campo 30: preencher – observar o Aviso nº 072/2005 (****)
Campo 43: R$ 16,94
Campo 32: 14129-8
Campo 45: R$ 3,38
Campo 46: R$ 41,36 (*****)
Campo 49: valor total
(*) R$ 11,89 é o valor da citação de 1 pessoa por Oficial de Justiça. Deverão ser pagos, ainda, R$ 8,49 por pessoa que exceder no mesmo endereço ou R$ 11,89 por pessoa que exceder em endereço diferente. Caso haja citação pelo correio, deixar o campo 37 em branco e preencher outra GRERJ, observando o modelo “ CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA POSTAL NO JUÍZO COMUM”. Todavia, se houver concessão de liminar, determinando a busca e a apreensão, observar ainda o modelo “ BUSCA E APREENSÃO (SÓ DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA)” .
(**) Observar o verso da GRERJ e o Aviso nº 329/2000 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Aviso nº 329/2000). Se for Vara Única, utilizar o código da matéria. Se for, por exemplo, matéria de Vara Cível, o código é o da Vara Cível.
(***) Conforme Portaria nº 2827/2005, Tabela 02, I, item 7, alínea “b” (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Tabela de Custas / Portarias / Portaria nº 2827/2005, clicar em “ver tabela”). Observar, ainda, o modelo “ LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO”.
(****) De acordo com o Aviso nº 072/2005 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Aviso nº 072/2005 ), o campo 30 deve ser preenchido com o número da conta do Distribuidor competente: 340306966-3 ou 600202696-8 (feitos cíveis, criminais, etc., da Comarca da Capital); 340301875-1 ou 600201332-1 (feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, da Comarca da Capital); 350745668-3 ou 617433430-7 (Comarca de Campos); 350103124-3 ou 603002449-8 (Comarca de Niterói); 456900797-6 (Comarca de Maricá) e 0723-7 (demais Comarcas do Interior).
(*****) De acordo coma decisão dos autos de nº 167.153/2004, sendo a medida cautelar um processo acessório, é devido o pagamento de Taxa Judiciária mínima, por requerente, conforme artigo 134, II, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Decreto-Lei Estadual nº 05/1975).