BUSCA E APREENSÃO (MEDIDA CAUTELAR)

Campo 37: R$ 11,89 (*)

Campo 13: Distribuição

Campo 27: 0723-7

Campo 39: R$ 3,39

Campo 14: AEVC (**)

Campo 28: 0702-1 (**)

Campo 40: R$ 107,04 (***)

Campo 41: valor do subtotal

Campo 42: preencher – 10% do valor do campo 41

Campo 30: preencher – observar o Aviso nº 072/2005 (****)

Campo 43: R$ 16,94

Campo 32: 14129-8

Campo 45: R$ 3,38

Campo 46: R$ 41,36 (*****)

Campo 49: valor total

(*) R$ 11,89 é o valor da citação de 1 pessoa por Oficial de Justiça. Deverão ser pagos, ainda, R$ 8,49 por pessoa que exceder no mesmo endereço ou R$ 11,89 por pessoa que exceder em endereço diferente. Caso haja citação pelo correio, deixar o campo 37 em branco e preencher outra GRERJ, observando o modelo “ CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA POSTAL NO JUÍZO COMUM”. Todavia, se houver concessão de liminar, determinando a busca e a apreensão, observar ainda o modelo “ BUSCA E APREENSÃO (SÓ DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA)” .

(**) Observar o verso da GRERJ e o Aviso nº 329/2000 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Aviso nº 329/2000). Se for Vara Única, utilizar o código da matéria. Se for, por exemplo, matéria de Vara Cível, o código é o da Vara Cível.

(***) Conforme Portaria nº 2827/2005, Tabela 02, I, item 7, alínea “b” (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Tabela de Custas / Portarias / Portaria nº 2827/2005, clicar em “ver tabela”). Observar, ainda, o modelo “ LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO”.

(****) De acordo com o Aviso nº 072/2005 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Aviso nº 072/2005 ), o campo 30 deve ser preenchido com o número da conta do Distribuidor competente: 340306966-3 ou 600202696-8 (feitos cíveis, criminais, etc., da Comarca da Capital); 340301875-1 ou 600201332-1 (feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, da Comarca da Capital); 350745668-3 ou 617433430-7 (Comarca de Campos); 350103124-3 ou 603002449-8 (Comarca de Niterói); 456900797-6 (Comarca de Maricá) e 0723-7 (demais Comarcas do Interior).

(*****) De acordo coma decisão dos autos de nº 167.153/2004, sendo a medida cautelar um processo acessório, é devido o pagamento de Taxa Judiciária mínima, por requerente, conforme artigo 134, II, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Decreto-Lei Estadual nº 05/1975).

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