COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA POR FALTA DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL

De acordo com os pareceres elaborados pela Divisão de Custas desta Corregedoria, nos autos de nºs 126.223/2003 e 115.075/2003, desta Corregedoria, nas hipóteses em que houver incidência do percentual de honorários advocatícios na base de cálculo da Taxa Judiciária e o advogado não informar na petição inicial o percentual de honorários almejado, requerendo o arbitramento deste pelo magistrado, o recolhimento da Taxa Judiciária poderá ser cobrado de duas formas:

 

 

Portanto, haja vista a divergência de entendimentos a respeito da questão acima descrita, a Corregedoria-Geral da Justiça, nas decisões dos aludidos autos de nºs 126.223/2003 e 115.075/2003, considerou que “sendo a matéria de cunho eminentemente jurisdicional compete ao Juiz do caso decidir no caso concreto” (processo nº 115.075/2003). Vale destacar, por fim, o disposto na decisão do Agravo de Instrumento nº 2005.002.18457, julgado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, haja vista a divergência de posicionamentos a respeito da questão suscitada acima, no caso concreto que foi objeto do referido Agravo, “o juiz determinou a complementação da taxa judiciária, no valor apontado pelo escrevente (fls. 17), correspondendo a 20% do valor da causa [tendo em vista a ausência de percentual de honorários na inicial], sob pena de cancelamento de distribuição. Contudo, não cabe ao escrevente fixar a verba honorária, e sim ao Juízo determinar a emenda da inicial pelo autor, a fim de que indicasse o percentual pretendido, procedendo-se então ao recolhimento das custas, ou, então, verificando a ausência do percentual de honorários na exordial, exigir-se do autor a complementação após a fixação do quantum na sentença, antes da inauguração da via executiva, conforme parecer da Divisão de Custas” (Relator Des. Nagib Slaibi Filho). Prossegue o insigne Relator: “Em homenagem aos direitos fundamentais do acesso à jurisdição e do devido processo legal, constitucionalmente garantidos no art. 5º, XXXV, da Carta da República, este Relator acompanha o segundo entendimento sugerido por aquela Divisão” (alínea “b” deste modelo de GRERJ) e, “Ante tais considerações, deu-se parcial provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão, para determinar o regular prosseguimento do feito, procedendo-se ao recolhimento da complementação da taxa judiciária sobre a parcela de honorários advocatícios após o arbitramento do referido quantum na sentença.”

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